terça-feira, 17 de setembro de 2013

Bolsa Família completa 10 anos sem portas de saída


"A ajuda necessária que transformou-se num círculo vicioso de esmola. O objetivo anunciado era reduzir a pobreza e a desigualdade social com a transferência direta de dinheiro às famílias miseráveis. Dez anos depois, a pobreza de fato regrediu. Em 2003, o Brasil tinha 12% da população vivendo com menos de 2,8 reais por dia. Em 2011, o índice caiu para 4,2%. O Bolsa Família contribuiu para essa melhora, mas, obviamente, não foi o único responsável pelo bom resultado."

"Impulsionado pelo consumo mundial de commodities como aço e ferro, o PIB do país experimentou um crescimento anual médio de 4,3% entre 2004 e 2011. O estímulo econômico fez ascender para a chamada nova classe média 35 milhões de brasileiros. O poder de compra do salário mínimo e o total de crianças matriculadas nas escolas aumentaram."

"Embora a pobreza venha diminuindo, a quantidade de dependentes do Bolsa Famíliacresce a cada recadastramento. Em uma década, o número saltou de 3,6 milhões de famílias para 13,8 milhões. Ao todo, são hoje subsidiados 50 milhões de brasileiros, um quarto da população do país. Nesse período, apenas 1,7 milhão de famílias deixaram de receber o auxílio. Os números superlativos fazem do Bolsa Família o maior programa de transferência de renda condicionada do mundo."

"O Bolsa Família está presente em todos os 5.570 municípios brasileiros. Destes, 1.750 têm mais da metade da população vivendo parcial ou totalmente com o recurso federal. Ocorre que muitos beneficiários continuam sem perspectiva ou oportunidade de encontrar uma ocupação. É certo que, na vida em sociedade, a maioria produtiva deve auxiliar os incapazes, mas permitir que famílias inteiras sejam subsidiadas para sempre por um sistema que não estimula sua força de trabalho é favorecer a dependência."(Revista Veja - 15/09/2013)

O Bolsa Família transformou-se numa esmola regulamenta por lei, numa "compra de voto institucionalizada" (Dr. Esaú Tavares de Mendonça), sem incentivo para a profissionalização dos pais ou representantes legais em idade laborativa, as famílias sobrevivem do programa assistencial, sem qualquer perceptiva de mudança de vida. A pergunta que fica é: Até quando esse ciclo vicioso irá se sustentar? E neste caso em específico, a assistência sem perspectiva de mudança, compensa?

Fonte: JusBrasil

ICMS dos importados e guerra dos portos: mais um confisco arrecadatório


A “Guerra Fiscal”, luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como“Guerra dos Portos”, chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país. 

A Resolução do Senado Federal 13, de 25/04/2012, estabeleceu a alíquota do ICMS em 4%, para operações internas interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com “Guerra dos Portos” na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importadoras que comercializam preponderantemente seus produtos importados em unidades da federação diferentes da qual ocorreu a importação, como a seguir veremos.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual de 4%, estabelecido pela Resolução da Guerra dos Portos, passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para estas empresas. Se não ocorrerem operações internas em volume suficiente para absorver o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o contribuinte passará a acumular de forma contínua e indefinida créditos escriturais deste imposto desembolsado no desembaraço e não compensado.

Por ocasião do desembaraço aduaneiro a alíquota do Icms continua sendo 17 ou 18%, conforme a unidade da federação. Para as empresas cuja maioria das vendas ocorra para outros Estados, com alíquota interestadual de 4%, o crédito de Icms (Icms pago na compra e não compensado), simplesmente vira custo adicional. 

Tem-se neste caso, o desembolso de 17% na importação e um débito de apenas 4% por ocasião da venda, gerando o acumulo de créditos de Icms. Os créditos de Icms constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras. Inúmeros são os casos de existência de créditos de Icms acumulado, leia-se imposto pago e não compensado. Inúmeras são as formas que o fisco tenta impedir que as empresas possam reaver estes recursos em seu caixa.

Como sabemos, a Constituição Federal estabelece o ICMS como sendo um imposto não cumulativo, onde o imposto cobrado nas compras, será compensado com o devido nas vendas:

“Art. 155 – Parágrafo II, inciso I - "I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"

O crédito de ICMS, constitui um imposto desembolsado e não restituído, em função, como vimos, da incidência na saída ser inferior a incidência na entrada. Trata-se de um confisco, a medida que a empresa não tiver débitos próprios para compensá-lo.

Através do princípio da não-cumulatividade, referido no artigo 155 da Constituição Federal, afasta-se a duplicidade da cobrança. Para realização deste princípio, mantém o contribuinte verdadeira conta correte de débito e crédito. Ao término de um período, este conta corrente é objeto de acerto.

Porém apenas objeto de acerto unilateral, porque somente ocorre quando apresentado crédito a favor do fisco. O contribuinte fica obrigado a recolher o saldo apresentado na conta aos cofres públicos, desde que saldo credor, repita-se, a favor do Estado.

O direito de compensação em favor do contribuinte não pode sofrer restrições. Aceitar que a lei e o fisco é que vão disciplinar o gozo deste direito, implica em reconhecer, equivocadamente, o que a Administração Pública pode a seu critério esvaziar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, um direito concedido de maneira tão irrestrita pela Carta Constitucional não pode navegar ao grado da vontade do Fisco.

Se o objetivo é desonerar, então porque não foi desonerada a incidência do ICMS na importação, a qual permaneceu intacta, com alíquota cheia.

A necessidade de caixa dos Governos Estaduais acabou desvirtuando o honrado princípio da não-cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, do contrário não teríamos a problemática do acúmulo de créditos deste imposto, situação aqui referida e ora mais uma vez criada pela Resolução do Senado Federal número 13, instituída sob o pretexto de acabar com a guerra fiscal dos portos.

Este aumento de custos com importação, gerado pelo acúmulo de créditos de ICMS de forma contínua por estas empresas, acaba conflitando com outro dispositivo Constitucional, o da Isonomia Tributária:

“Art. 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

Esta determinação Constitucional, por sua vez, recepciona os princípios definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Organismo internacional que tem como objetivo garantir o acesso equitativo dos países membros aos mercados, surgiu em substituição ao Gatt, criado pela ONU após a segunda guerra mundial.

Além dos princípios da “previsibilidade de normas”, e o da “concorrência leal”, um dos princípios norteadores da OMC, é o chamado “princípio da não discriminação.”

O princípio da “não discriminação” é que garante tratamento igual a todos os membros no que se refere aos privilégios comerciais e aos produtos importados e nacionais, os quais não podem ter privilégios em detrimento dos importados.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu com base nos artigos 150 a 152 daConstituição Federal que, em relação ao IPVA, a alíquota deve ser idêntica para veículos importados e nacionais. Estas decisões hoje pacificadas e em vigor foram devidamente fundamentadas nos princípios constitucionais aqui referidos e nas normas internacionais de comércio exterior, fundamentadas no principio de igualdade de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados.

Uma vez definido, e colocado em prática como hoje está, o fato de que não pode ter diferença de imposto, no caso o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automores, de competência estadual, entre veículos de fabricação nacional e veículos importados.

Temos então dois impostos de competência estadual, o IPVA e o ICMS, o primeiro – IPVA, com a proibição de se estabelecer alíquotas diferenciadas entre o produto nacional e o importado, e o segundo - ICMS, com o permissivo de estabelecer-se alíquotas diferenciadas, entre produtos nacionais e importados, conforme o fez a Resolução do Senado Federal 13/2012.

O sábio legislador, ciente dos motivos constitucionais aqui expostos e em observância as normas de comércio internacional, tomou as devidas precauções. As alíquotas do ICMS devidas no desembaraço aduaneiro continuam as mesmas, integrais, normalmente na casa dos 17%. Como vimos a mudança ocorre quando da venda para outros estados do produto desta importação, vez que neste momento a alíquota será de apenas 4%. No entanto, no momento desta venda a arrecadação do governo estadual com ICMS já ocorreu de forma integral, com alíquota cheia, lá no desembaraço aduaneiro.

Quem suporta o ônus, portanto, são as empresas que não conseguem compensar o ICMS pago, em tese não cumulativo, conforme vimos na Constituição Federal. Então o que temos é uma lógica confiscatória mais uma vez. As empresas pagam, não compensam e ficam com crédito teórico escritural, no jargão comercial uma “moeda podre”, para receber do fisco.

Enquanto as medidas propagadas nos discursos oficiais e na mídia tratam de redução de alíquota de ICMS para produtos importados, o que temos na prática é um aumento da carga tributária para as empresas importadoras que realizam suas vendas para outros estados.

Fonte: Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista – Diretor da Lozekam Consultoria Tributária Ltda.

Empresa deve recolher FGTS durante afastamento por doença degenerativa agravada por riscos ergonômicos


Os empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, § 5º, e Lei8.213/91, artigo 20).

Foi esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.

No caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas acabou ficando parcialmemente incapacitado para o trabalho e impedido de realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas de torção ou flexão forçada de coluna.

Diante desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§ 5º, da Lei 8.036/1990", frisou.

Considerando que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT 3.ª Região

É necessária a comprovação dos requisitos cumulativos da Lei 12.101/2009 para que entidade beneficente receba benefícios fiscais



A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social é condicionada à satisfação de requisitos exigidos em lei. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma ao analisar recurso, com pedido de antecipação de tutela, apresentado pela entidade Recanto Salvador Pires requerendo a anulação do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e dos autos de infração emitidos contra a instituição, assim como a emissão de CPD-EM.

Alega a empresa que era possuidora de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 02/09/1999 a 01/09/2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), válido entre 22/07/2003 e 21/07/2006, renovado até 12/06/2010. Afirma que, mesmo após a apresentação de toda essa documentação, foram lavrados diversos autos de infração em seu nome, com base em “ato cancelatório” de sua isenção.

Por fim, para fundamentar sua pretensão, alega a instituição que o cancelamento de seus benefícios fiscais, no caso, a isenção de contribuições sociais, “fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, não acatou os argumentos apresentados pela instituição. O magistrado explicou que a Lei12.101/2009 estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, dentre os quais o CEBAS é somente um deles.

“Ainda que a agravante possuísse, atualmente, CEBAS válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos, do art. 29 da Lei 12.101/2009, por isso que ausente a verossimilhança das alegações”, destacou o desembargador ao ressaltar que “em momento algum a agravada tentou demonstrar o preenchimento de tais obrigações, como, por exemplo, o certificado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O relator finalizou seu voto salientando que a entidade ajuizou ação cerca de quatro anos após o citado ato cancelatório, o que revela a inexistência de perigo da demora para que seja concedida a tutela antecipada.
A decisão que negou provimento ao recurso foi unânime.

JC
0022898-22.2012.4.01.0000
Decisão: 20/08/2013
Publicação: 30/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: JusBrasil