terça-feira, 26 de março de 2013

Senado aprova ampliação de direitos trabalhistas das domésticas



PEC deve ser promulgada e passa a valer após nova sessão do Congresso.
Apesar de garantir 16 novos direitos, sete vão precisar de regulamentação.


O Senado concluiu nesta terça-feira (26) a aprovação da proposta de emenda à Constituição conhecida como PEC das Domésticas, que iguala os direitos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.

A proposta, que já havia sido aprovada em primeiro turno na terça passada (19), foi aprovada novamente por unanimidade no segundo turno, com o voto favorável de 66 senadores. De acordo com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o texto será promulgado na próxima terça-feira (2 de abril), em sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados.

Durante a votação, vários senadores apelidaram informalmente a PEC de Benedita da Silva, ex-empregada e hoje deputada federal pelo PT-RJ, que trabalhou pela aprovação.

A partir da promulgação, na próxima terça (2), a PEC já garante a aplicação imediata de nove novos direitos a babás, faxineiros e cozinheiros, dentre outros trabalhos exercidos em residências.

Outros sete direitos, no entanto, ainda dependerão de regulamentação para detalhar como serão aplicados e efetivar os direitos e deveres de empregados e empregadores.

Entre os direitos que começam a valer imediatamente após a promulgação da lei, estão a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678), jornada de trabalho não superior a 8 horas por dia (máximo de 44 horas semanais), pagamento de horas-extras, além do reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Por enquanto, não serão efetivados de imediato o direito a indenização em demissões sem justa causa, a concessão de seguro-desemprego e salário-família pelo governo, conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adicional norturno, auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho.

Regulamentação
Segundo o Ministério do Trabalho, todos esses direitos ainda dependem de novas leis, ou alteração das existentes – que precisam passar pelo Congresso –, além da edição de decretos ou portarias – lançadas pelo próprio governo.

Não há prazo definido para essas novas normas, mas o Ministério do Trabalho disse que a expectativa é que elas sejam criadas "o mais rápido possível", segundo a assessoria da pasta.

A assessora jurídica da Federação da Empregadas e Trabalhadoras Domésticas do Estado de São Paulo, Camila Ferrari, se reuniu na tarde desta terça (26) com o presidente do Senado para pedir a regulamentação do texto.

Diante da dificuldade para fazer o controle de horários, ela considera necessário que seja estabelecido um piso salarial diferente para profissionais que dormem na casa do patrão.

Segundo ela, o piso maior evita o excesso de pagamento de horas extras e de adicional noturno. "Estamos lidando com patrão e não com uma empresa com vários funcionários. Não é interesse do sindicato onerar o patrão e causar risco de aumento de demissões e da informalidade", afirmou.

Fonte: G1

sexta-feira, 15 de março de 2013

Fim da Emenda dos Precatórios: veja como votaram os ministros do STF


Na noite desta quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Emenda Constitucional 62/2009, dos Precatórios. Por maioria, o STF julgou declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, vendando o seu parcelamento por até 15 anos. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que instituiu regras gerais de pagamento, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o parcelamento.

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, para definir se os parcelamentos feitos até então serão ou não abarcados pela decisão desta quinta-feira. De qualquer forma os efeitos da decisão só valem após a publicação do acórdão.

Na sessão da última quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.

Veja como votou cada um dos ministros:

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista noparágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida.

Na opinião do ministro Fux, não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme aConstituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu, afirmou.

Ministro Teori Zavascki

O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais, salientou.

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais, disse.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado, afirmou ela. Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, observou ela. Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções.

Ministro Dias Toffoli

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs.

Ministra Cármen Lúcia

Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval, afirmou. Não seria honesto comigo, nem com o cidadão.

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios afirmou.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo, sustentou.

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012.

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?, questionou.

Ministro Março Aurélio

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Março Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época.

Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência.

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta.

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar, disse.

Ministro Ricardo Lewandowski

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Março Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice.

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão e a vencer, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda.

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável, destacou.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual o desrespeito à autoridades da coisa julgada no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada.

O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 , o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar.

Ministro-presidente

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.

Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios, afirmou. Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito.

Resultado

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Março Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. (Com informações do site do STF)

A Justiça do Direito Online

Fonte: OAB

terça-feira, 5 de março de 2013

Afastamento não tira direito a aposentadoria rural





O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. A decisão, por maioria, é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo. Cabe, portanto, ao juiz analisar o caso concreto.

“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser feita por uma Turma de Uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.

A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social — a Lei 8.213/1991 —, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.

No processo que deu origem ao Incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR-RS.

Incidente de Uniformização
A decisão levou o INSS a propor Incidente de Uniformização, pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos, entre dois períodos de atividade rural, para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.

Após examinar o Incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade.

“Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício.”

Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico